- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE. 1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). 3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil. 5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.514.267/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.