JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.066.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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