- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada. 2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência. (AgInt no AREsp n. 843.751/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.