JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. TRIBUNAL DO JÚRI. Embargos de declaração. Anulação de decisão do Tribunal do Júri. Contradição nas respostas dos jurados. AUSÊNCIA DE TESE DE CLEMÊNCIA. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de substrato probatório apto a sustentar a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de que havia substrato probatório apto a sustentar a absolvição, e se a decisão dos jurados foi contraditória em relação às provas dos autos. III. Razões de decidir 3. A contradição nas respostas dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu, caracteriza julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. 4. A ausência de tese defensiva específica de clemência registrada em ata impede a manutenção da absolvição, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição nas respostas dos jurados, sem tese defensiva clemência registrada em ata, permite a anulação do julgamento do júri. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri encontra limites na Constituição e na legislação infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 483, III; 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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