JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO COLETIVO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que não se aplica a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação do entendimento firmado na Corte de origem de que não havia "comprovação nos autos quanto a gastos com demais insumos pleiteados pela recorrente a fundamentar o direito ao reajuste" impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por contrariado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.776.360/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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