- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 19/11/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COOBRIGADO TRIBUTÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal, visando anular auto de infração e multas, para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado pelo crédito tributário relacionado ao ICMS, uma vez que seria apenas contador da empresa devedora. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração em relação ao autor para excluí-lo do polo passivo na qualidade de coobrigado, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Tribunal a quo reformou em parte a sentença apenas com relação ao reembolso das custas processuais. II - O recorrente pleiteia a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, alegando que se trata de ação autônoma, e que suportou custas iniciais e recursais, além do risco de condenação em honorários. III - Esta Corte Superior enfrentou a matéria e entendeu no EREsp 1.880.560/RN, sob minha relatoria, que seria possível a aplicação da equidade para fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão do coobrigado tributário. IV - Posteriormente a matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos no REsp 2.097.166/PR (Tema 1265), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". V - No caso dos embargos à execução fiscal, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Tribunal Superior também entendem ser legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese de exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. VI - Ainda que o presente caso trate de ação anulatória, deve ser aplicado o mesmo ratio decidendi da citada jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, tendo em vista que os embargos à execução fiscal também são considerados, pela legislação de regência, como ação autônoma, com natureza jurídica semelhante, devendo os honorários serem fixados por equidade, diante do proveito econômico inestimável. VII - Inclusive corroborando esse entendimento, esta Corte Superior tem reconhecido a litispendência diante da tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018. VIII - Por fim, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba honorária, se faz necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou. Incidência do contido no verbete Sumular n. 7/STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AREsp n. 2.767.439/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
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