JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada para desconstituição de débito tributário. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - A parte agravante aduz que impugnou os dois fundamentos centrais do acórdão recorrido ao demonstrar que o proveito econômico envolvido na causa é líquido e que, justamente por isso, o caso dos autos não se enquadra na exceção do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que não restam dúvidas de que o fundamento central do acórdão recorrido foi devidamente rebatido, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não assiste razão ao agravante. III - Depreende-se dos autos que as razões recursais apresentadas pela parte, de um lado, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - e, de outro lado, demandariam o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, incidindo, nesse aspecto, no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Registrou-se que o objeto da presente demanda diz respeito ao direito à retificação de declarações de compensação, que havia sido indeferido pela administração pública tributária, em se tratando de proveito econômico inestimável e não diretamente relacionado ao valor da causa. Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. VI - Ademais, nessa perspectiva e analisando os fatos e provas constantes dos autos, a Corte de origem estabeleceu que o proveito econômico era inestimável e alterar essa premissa demandaria, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório da demanda, o que é vedado na via recursal especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Cabe destacar, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão, evidenciando a distinção em relação ao Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.210.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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