- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de Uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do STJ. Em situação diversa, as próprias Turmas conflitantes haverão de resolver a divergência, nos moldes do § 1o. do art. 18 da Lei 12.153/2009. 2. A interferência do STJ, dessa maneira, não se baseia em divergência com sua jurisprudência dominante, mas tão somente se dará quando a contrariedade atingir entendimento já sumulado. 3. Além disso, tal como ocorre no Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. Contudo, no caso em exame, não há similitude fática e jurídica. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 1.709/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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