- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CONDUTA MORAL E SOCIAL INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA N. 22 DO STF. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada pelo ora Recorrente objetivando a concessão da segurança para anular "ato que o considerou inapto no exame social e toxicológico e, consequentemente, eliminou-o do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Segurança denegada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que os fatos relacionados à conduta do Impetrante denotam desvio moral e social incompatível com o exercício do cargo de policial militar, consignando que tais fatos ocorreram dois anos antes da realização do certame, em julho de 2021. 3. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nessa fase do certame, a análise de sua vida pregressa não se resume somente a informações criminais, mas também a sua conduta moral e social, sendo irrelevante, ainda, a necessidade de trânsito em julgado de eventual condenação. Precedentes. 4. No caso, a exclusão do Recorrente decorreu da verificação de conduta moral e social incompatível com as características do cargo de policial militar, que requer do candidato idoneidade moral para ingresso na corporação, que tem como função primordial a repressão de práticas criminosas na sociedade. 5. O STF, em relação às carreiras de segurança pública, tem mitigado a aplicação do Tema n. 22, afirmando "que é possível a exigência de idoneidade moral, tendo em vista serem atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, razão pela qual é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle" (Rcl n. 64.073/MS, rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024). 6. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 77.167/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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