JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra decisum que denegou o pleito liminar e principal no Recurso em Mandado de Segurança. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou segurança contra ato atribuído ao Secretário da Polícia Militar. Irresigna-se o recorrente com sua reprovação no concurso para Polícia Militar daquele Estado, especificamente no Exame Social do certame, alegando que não havia contra si sentença transitada em julgado. 4. A tese levantada não merece prosperar por duas razões: 1) o recorrente não tem direito líquido e certo (art. 5º, LXXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009); e 2) a eliminação do candidato se deu pela não aprovação em todas as fases do certame, considerando-se que a investigação social é uma delas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, transitadas em julgado, que eventualmente tenha praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público [RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; RMS 22.454/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008; RMS 24.287/RO. Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 19.12.2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 15.9.2008]. 6. Nesse contexto, deve-se atentar para a constatação de 3 (três) registros de ocorrência em que o impetrante figurou como autor dos crimes de ameaça, vias de fato e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Deveras, deve-se perquirir a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando-se analisar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em virtude das peculiaridades do cargo, que exigem retidão, lisura e probidade do agente público. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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