JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO ETÁRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, Mandado de Segurança em que o impetrante, Policial Militar da ativa desde 2005, foi eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de 2019, com fundamento em disposições editalícias referentes à conduta social e à idade. III. Com relação à conduta social, consignou-se no acórdão recorrido: "Colhe-se dos autos que o Impetrante se viu envolvido em diversos fatos com conotações ilícitas. Observa-se que a certidão incluída nos autos aponta que o Impetrante figurou como autor do crime de ameaça, sendo réu ainda por crime de associação criminosa e por crime de concussão. Quanto ao crime de ameaça, importante destacar que foi extinta a sua punibilidade, em razão da renúncia da vítima ao direito de representação, valendo destacar que a vítima afirma que aceitou as desculpas, reconhecendo que a discussão foi travada entre pessoas de bem. No entanto, em relação aos crimes de associação criminosa e concussão o Impetrante foi denunciado, e apesar de não ter sido proferida sentença até a presente data, a existência de anotações por cometimento de crimes de tamanha gravidade possui o condão de excluir o Impetrante do certame na fase de investigação social, nos termos do edital". IV. Com efeito, "esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato, especialmente das carreiras sensíveis, como as de policial. Precedentes: AgInt no RMS 54.882/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/02/2018; AgInt no RMS 53.486/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017; RMS 35.016/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/06/2017; RMS 45.229/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015; RMS 45.139/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017)" (STJ, RMS 57.329/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2018). V. Quanto ao requisito etário, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, consoante orientação consubstanciada na Súmula 683/STF e reiterada, sob a sistemática da repercussão geral, na apreciação do Tema 646/STF. A propósito: AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020; AgRg no RMS 47.474/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/05/2020. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 66.497/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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