- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantamento de depósitos judiciais (Tema n. 504 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (fls. 174-177), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Referente ao Tema n. 962 do STF, o Tribunal Regional consignou que "a orientação firmada pelo STJ no Tema 504 não foi afastada pelo decidido no STF no Tema 962, uma vez que este não tratou da incidência do IRPJ/CSL sobre os juros que remuneram os depósitos judiciais, mas sim sobre a taxa SELIC recebida na restituição do indébito. Logo, devem ser aplicados os Temas 962 do STF e 504 do STJ, de modo que não incidem o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.". 3. "Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora e correção monetária nos casos de devolução de depósito, mas apenas na repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese do STJ firmada no Tema 504" (STJ, REsp n. 2.036.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022). 4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de restituição de indébito tributário pela via administrativa, confirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser o mandado de segurança instrumento inadequado para pleitear a repetição de indébito, conforme disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados determinam, respectivamente, que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito". Assim, a utilização do writ para fins de restituição administrativa contraria o entendimento pacificado de que a repetição de indébito deve ser postulada por meio de ação judicial própria. 5. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.148.225/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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