- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024. 4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição. (REsp n. 2.220.968/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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