JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não examina questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar no resultado do julgamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. A tese do Tema n. 769 do STJ reconheceu que a penhora sobre percentual do faturamento de empresa pode ocorrer sem a necessidade prévia de esgotamento das diligências para localização de outros bens do devedor. No entanto, deve haver elementos suficientes nos autos que comprovem que a penhora de faturamento é, de fato, a melhor solução a ser adotada. 3. Na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, porquanto não analisou, em especial, as questões referentes a) à responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, e b) à comprovação de comprometimento do regular funcionamento da empresa. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão dos embargos de embargos de declaração (fls. 182-187) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a fim de que outro acórdão seja proferido, suprindo as omissões suscitadas pela parte embargante, ora recorrente. (REsp n. 2.205.037/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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