- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7 visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. 3. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 2.743.312/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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