JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na majoração dos honorários advocatícios recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, à luz do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatado erro material na majoração de honorários recursais, pois, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, apenas decisões publicadas a partir de 18/3/2016 admitem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, e a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Inexistem honorários recursais quando a decisão recorrida é anterior a 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022 (EDcl no AREsp n. 2.817.498/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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