- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO IMPLÍCITA PELO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO. NECESSÁRIA ANÁLISE QUANTO À PERDA EFETIVA DE RENDA. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 282/STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.072 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MP N. 700/15. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AOS PRECEDENTES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o conhecimento do recurso especial deveria ser obstado pela Súmula n. 283 do STF, porque teria deixado de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, não foi suscitada pela parte ora agravante em suas contrarrazões ao apelo nobre. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em agravo interno, pela preclusão consumativa. 2. Nos termos de pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir. 3. No tocante aos juros compensatórios, em 08/08/2018, a Primeira Seção desse Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem suscitada no julgamento do REsp n. 1.328.993/CE para fins de revisão dos temas de especiais representativos de controvérsia afetados pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF - Teses n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e Súmulas n. 12, 70, 102, 141 e 408/STJ. 4. In casu, dado que a imissão na posse ocorreu em 28/09/1998, deve ser aplicado o entendimento deste STJ, segundo a qual: "i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero" (EDcl no REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021). 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não aferiu a questão atinente à efetiva comprovação da perda de renda. Nessas condições, considerando que a análise desse tema exige instrução e análise de provas, o que é obstado na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, o qual emitirá novo juízo a partir da consideração dos entendimentos vinculantes desta Corte da Cidadania, em especial o Tema n. 282/STJ. 6. Os juros compensatórios, em desapropriação para reforma agrária, observam o percentual vigente no momento de sua incidência (Tema n. 1.072 do STJ), devendo o acórdão recorrido, dado que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, adequar-se às teses repetitivas revisadas na Pet n. 12.344/DF, bem como à legislação superveniente, por terem aplicação imediata. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.621/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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