JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO II - A Fazenda Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período, nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais". IV - Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/89. VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.844.061/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando cobrar multa administrativa imposta ao executado com a aplicação de índices de juros e atualização monetária adotados pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, afastando a aplica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de execução fiscal no qual é agravante o Estado de São Paulo, objetivando a execução de débitos de ICMS constantes da CDA 1346025337, no valor de R$ 130.730,85 para 1/2023. No Tribunal a quo, o recurso foi provido p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/10/2017

EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na orig…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 20/10/2025

TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplica…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.