- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando cobrar multa administrativa imposta ao executado com a aplicação de índices de juros e atualização monetária adotados pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon/SP, afastando a aplicação da taxa Selic. A executada, Lojas Renner S.A., opôs embargos à execução fiscal com pleito de desconstituir a execução fiscal. Na sentença, deliberou-se pela improcedência dos embargos à execução. No Tribunal a quo, foi parcialmente provido o recurso de apelação da sociedade comercial Lojas Renner S.A., apenas para incidir a Taxa Selic no cálculo da multa. Em sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, Procon interpôs recurso especial. II - No que se trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao Procon/SP, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, com a análise de todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, nesse panorama, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017. VI - A respeito da alegada violação do art. 7º da Lei estadual n. 12.685/2007; do art. 2º da Lei n. 5.421/1968; do art. 406 do Código Civil; e do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, a Corte Estadual, na análise dos embargos de declaração opostos, apresentou, em suma, conclusões: "Acórdão analisou de forma suficiente que deve incidir a taxa Selic na atualização da multa; não há nulidades a sanar; não cabem embargos de reanálise, interpretação, argumentação, novo debate e nova decisão, isso é palmar e acadêmico." VII - O entendimento do Tribunal Estadual foi no sentido de que, ainda que o débito não tenha natureza tributária, aplicar-se-ia a Taxa Selic para os consectários legais, porquanto no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP "decidiu conferir interpretação conforme a CF aos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, com a redação dada pela Lei 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do tributo não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais". VIII - Desse modo, constata-se impossibilidade de se conhecer do recurso do Procon/SP, porquanto demandaria a apreciação de legislação local, notadamente as Leis n. 6.374/1989 e 13.918/2009, providência impossível em razão de incidir o Óbice Sumular n. 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IX - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.620.144/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.666.534/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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