JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, com o objetivo de excluir ou ao menos reduzir as penalidades impostas ao ora agravante, decorrentes de condenação por ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, proferida pelo TJPR, em acórdão já transitado em julgado. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação rescisória, mantendo a condenação do réu por improbidade administrativa, mas readequando as sanções ao afastar a suspensão dos direitos políticos e reduzir a multa civil. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. III - Em outras palavras, "a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.764.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2018). Precedentes: AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024. IV - Aliado a isso, conforme o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação "literal" do dispositivo legal" (STJ, AgRg no AREsp n. 256.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2015). V - Significa dizer que a discussão sobre o dimensionamento das penalidades assume, no caso em tela, contornos essencialmente subjetivos, e não de ordem juridicamente objetiva, pressuposto para a presente ação rescisória. Consequentemente, a pretensão em análise não se amolda à hipótese descrita no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.796/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.741.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt na AR n. 6.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020; REsp n. 1.435.673/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 18/12/2018.) VI - Ainda, conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 1619. "(..) a leitura dos autos permite concluir que a ação rescisória foi intentada com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida pela Corte local em caráter definitivo", todavia, conforme entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não se prestando a reformar o ato judicial por mero inconformismo da parte. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt na AR n. 4.419/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt na AR n. 6.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/12/2020, DJe de 7/12/2020; AgInt no REsp n. 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.765/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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