JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança. II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria omissão ilegal que justificaria a medida mandamental. III - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - O mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental. V - Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37). VI - A opção pela via mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe .21/9/2016.) VII - O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais. VIII - Alega o impetrante ser médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à Lei n. 12.871/2013, fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que instituiu o benefício. IX - Observa-se que a alegação do impetrante não retrata possível violação de direito líquido e certo, haja vista que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram expedidos. X - Se inexiste a regulamentação legal necessária, não há como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança. XI - O direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória incabível no rito do writ. XII - A autoridade coatora explicitou que a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023, quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de direito líquido e certo a socorrer o impetrante, sendo irrelevante para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que instituído o direito à indenização. XIII - Forçoso concluir pela inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros objetivos a serem definidos pela Administração. No mesmo pensar, o seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da apreciação do MS 31.399/DF. IX - A impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do presente mandamus. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 31.452/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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