JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
08/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Secao, j. 08/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, incluído pela Lei n. 14.621/2023, instituiu indenização destinada ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, condicionada ao cumprimento ininterrupto de 24 meses de formação e à existência de saldo devedor do Fies no momento do ingresso no programa.2. Caso em que o impetrante concluiu a residência médica em março de 2023, anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.165/2023 e à posterior conversão na Lei n. 14.621/2023, instituindo o art. 22-A, de modo que não havia, ao tempo do encerramento da residência, base legal vigente que amparasse a pretensão indenizatória. Inviável conferir efeito retroativo à norma superveniente para alcançar a situação do impetrante.3. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia, pois o marco temporal de incidência normativa constitui critério juridicamente válido de diferenciação entre aqueles que se encontravam em vínculo ativo como participantes do programa e os que já haviam encerrado a residência antes da inovação legislativa.4. A indenização prevista no art. 22-A ostenta natureza de incentivo em política pública e apresenta eficácia limitada, dependente de regulamentação administrativa e da fixação anual do número de vagas por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Educação, circunstância que afasta o reconhecimento de direito líquido e certo na via mandamental.5. Segurança denegada.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/04/2026

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 22-A DA LEI N. 12.871/2013 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.621/2023). CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ISONOMIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E FIXAÇÃO ANUAL DE VAGAS POR ATO CONJUNTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 22-A da Lei n. 12.871/2013, …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança. II - Trata-se de mandado de segur…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/04/2021

ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PARTICIPANTE. DETERMINAÇÃO DE VOLTA AO PAÍS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA. DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. I - Médico cubano, participante do Programa Mais Médicos, ajuizou ação contra a União, a República de Cuba e a Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS pretendendo permanecer no país, a despeito da determinação de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/10/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL DE CHAMAMENTO PARA REINGRESSO. MÉDICOS CUBANOS REPATRIADOS. REQUISITO DE PERMANÊNCIA NO BRASIL. LISTAGEM FORNECIDA PELA OPAS/OMS DOS PROFISSIONAIS EMBARCADOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E FINALÍSTICA DA NORMA. ART. 23-A, III, LEI N. 12.871/2013. I - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.