- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 24/02/2026, p. 27/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito. 2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n. 25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.). 3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança preventivo. 4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter cumprido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 31.580/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 27/2/2026.)
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