JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. 1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência. 2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias. 3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa. 4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal. 5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 6. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 49.072/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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