- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 988 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão que teria indevidamente negado seguimento ao recurso especial, entendendo que está em conformidade com o Tema 1047/STF situação jurídica diversa da analisada pelo Pretório Excelso. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 05/02/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36.476/SP). 3. A racionalidade buscada pelo regime de precedentes obrigatórios do novo CPC implica que, uma vez uniformizado o direito pelas instâncias superiores, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. "Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 6.3.2020). 4. "A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo" (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17.12.2018). 5. O presente agravo interno não trouxe fundamentação apta a infirmar a tese de que a hipótese de cabimento prevista no art. 988, I e II, do CPC/2015 refere-se a incidente de aplicação restritiva, servindo para garantir a observância à decisão desta Corte Superior relacionada à própria lide. 6. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.500/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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