JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistir manifestação divergente entre os juízos envolvidos. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do conflito de competência, diante da alegação de conflito entre o juízo da execução e o juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre tribunais, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, o que pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto processual. 4. Conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, somente há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, incompetentes ou divergem quanto à reunião ou separação de processos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito somente se caracteriza mediante manifestação expressa e contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 6. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive quanto a créditos extraconcursais, devendo eventuais controvérsias ser submetidas a esse juízo (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 7. No caso concreto, o juízo apontado como violador da competência reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e submeteu a penhora à apreciação do juízo da recuperação, em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, inexistindo, portanto, conflito de competência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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