- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, tendo como suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO. 2. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander, inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da Vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, com posterior arguição de incompetência pelo executado, consumidor, em embargos à execução, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, na Comarca de Sorriso/MT. 3. O Juízo suscitado acolheu a exceção de incompetência, reconhecendo a competência do foro do domicílio do executado, enquanto o suscitante argumentou que a competência deveria ser mantida no foro do endereço indicado no contrato, conforme o art. 43 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em ações de execução de título extrajudicial envolvendo relação de consumo, a competência territorial deve ser fixada no foro do atual domicílio do consumidor, indicado em preliminar de exceção de incompetência, ainda que no contrato que se pretende a execução conste outro endereço, utilizado como referência para o ajuizamento da demanda, e se isso fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas envolvendo relação de consumo assume caráter absoluto quando o consumidor ocupa o polo passivo da demanda, podendo, inclusive, ser declinada de ofício pelo magistrado para beneficiar o consumidor. 6. A perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC não invalida a exceção de incompetência, pois a competência só se consolida após a citação do réu, permitindo-lhe contestar a competência do juízo. 7. No caso, o executado arguiu a incompetência do juízo no primeiro momento em que lhe foi permitido se manifestar nos autos, conforme previsão expressa do art. 64 do CPC, sendo correta a decisão do juízo suscitado que reconheceu a competência do foro do domicílio do executado. 8. Não há notícia de recurso interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, configurando-se, ainda, a preclusão e o consentimento tácito da parte autora. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sorriso/MT para processar e julgar a demanda. (CC n. 216.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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