- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de honorários advocatícios. 2. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). 3. No caso dos autos, não se verifica qualquer ilicitude, abusividade ou aleatoriedade no foro eleito, uma vez que esse coincide com o local da sede da empresa autora. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 216.284/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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