- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO DA SEDE DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. 2. Ação indenizatória por descumprimento de obrigação contratual ajuizada no foro da sede de uma das rés, que também é o local de cumprimento da obrigação contratual. O juízo suscitado afastou a exceção de incompetência territorial formulada por uma das demandadas, mas declinou de ofício a competência para a Comarca de Guarapuava, sede de outras duas demandadas, com fundamento no art. 53, III, a, do CPC. 3. O suscitante argumenta que, sendo a hipótese de competência territorial relativa, não caberia a declinação de ofício, além de apontar contradição na fundamentação do juízo suscitado, que utilizou o art. 53, III, a, do CPC para justificar a declinação, embora uma das demandadas possua sede na Comarca de Igrejinha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em hipóteses de competência territorial relativa, considerando a aplicação do art. 53, III, a, do CPC. III. Razões de decidir 5. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ. 6. O art. 53, III, a, do CPC estabelece que é competente o foro onde está a sede da pessoa jurídica demandada. No caso, uma das demandadas possui sede na Comarca de Igrejinha, o que é suficiente para manter a competência do juízo suscitado. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de competência relativa, a prorrogação da competência ocorre na ausência de arguição de incompetência em preliminar de contestação. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Igrejinha/RS. (CC n. 216.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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