JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente. 4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). 6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se encontre na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação penal, não figurando, portanto, como corréus. 7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus. 8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 915.933/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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