JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM CONCEDIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO AOS CORRÉUS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA ORDEM CONCEDIDA. NOVA ANÁLISE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. DECISÃO DE PISO INTEGRALMENTE NULA. INVALIDADE DAS PROVAS DECORRENTES. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental. 2. Constatada ilegalidade flagrante a ser sanada, pois a nulidade declarada pela Turma, cujos efeitos foram estendidos, restringiu-se à fundamentação da medida de interceptação telefônica e às provas consequentes, não abrangendo a fundamentação da medida de quebra de dados telemáticos (e-mails) e bancários e, quanto a esta matéria, por as medidas constritivas não terem sido concretamente fundamentadas pelo Juízo a quo, é integralmente nula a decisão e as provas dela decorrentes. 3. É nula a decisão que determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico, fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta apta a clarificar os motivos ensejadores da medida. Precedentes. 4. Nos termos do art. 580 do CPP, evidenciado que a decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário, telefônico e telemático e afins, considerada ilegal, refere-se não somente ao agravante, mas, também, aos demais investigados, deve ser reconhecida a identidade de situações entre eles. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para declarar integralmente nula a decisão do Juízo a quo de fls. 220-221 e provas consequentes, no bojo do Inquérito Policial n. 0138/2011, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas, estendidos os efeitos da ordem ora concedida ao agravante R. C. V. também ao recorrente M. A. N. M. e aos corréus J. W. H. A., J. G. DA S. N. e G. M. B. e a todos os demais corréus atingidos pela decisão de fls. 220-221, nos termos do art. 580 do CPP. (EDcl no PExt no RHC n. 120.939/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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