- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (POR DOZE VEZES). CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL, BANCÁRIO, TELEMÁTICO E TELEFÔNICO DA PACIENTE, BEM COMO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUERENTES SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE REFERE A TODOS OS INVESTIGADOS, SEM FAZER DISTINÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE NÃO SE VINCULA A CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL (ART. 580 DO CPP). EXTENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Evidenciado que a decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático e medida de busca e apreensão, considerada ilegal na ocasião do julgamento do mérito do presente habeas corpus, refere-se não somente à paciente, mas, também, aos demais investigados, deve ser reconhecida a identidade de situações entre eles. 2. Não tendo o acórdão concessivo da ordem se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido para determinar que Tribunal a quo proceda ao desentranhamento dos Autos n. 1.0000.16.047816-0/000, de todos os elementos de informação coletados em razão da decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, bem como determinou medida de busca e apreensão, também em relação aos requerentes. (PExt no HC n. 497.699/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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