- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 20/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO, NA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RECEITAS PÚBLICAS. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO ART. 97 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 62/2009, COM MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS, PELO STF. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE SEQUESTRO, FORMULADO ANTES DA EC 62/2009. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgara extinto o pedido de sequestro de verbas públicas do Município de São Paulo, em razão da entrada em vigor do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009. III. No caso, foi expedido precatório em favor da impetrante, em 30/04/2008, protocolado no Tribunal de origem em 30/06/2006, que foi submetido ao regime de parcelamento do art. 78 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional 30/2000. Em 30/04/2008, sem pagamento da primeira parcela, vencida em dezembro de 2007, requereu a impetrante Medida Cautelar de Sequestro dos recursos financeiros do Município de São Paulo, com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT, pedido que fora julgado extinto, pelo Presidente do Tribunal de origem, ante a superveniência do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009, ato impugnado no presente writ. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, por determinação do STF, denegou a segurança. IV. A Emenda Constitucional 62/2009 inaugurou, no art. 97 do ADCT, nova sistemática para pagamento de precatórios. De acordo com o art. 97, § 1º, do ADCT, faculta-se aos entes federados: a) depositar mensalmente valores em conta especial, calculados em percentual sobre sua receita corrente líquida, ou b) recolher anualmente valores suficientes para a quitação do estoque total de precatórios, no prazo de até 15 anos. V. O STF, quando do julgamento conjunto das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a nova sistemática de pagamento de precatórios prevista no art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009. Em questão de ordem suscitada na ADI 4.425/DF, foram modulados os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, para - dentre outros pontos - "que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016". Assim, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios, criado pela EC 62/2009, para manter sua vigência por 5 (cinco) exercícios financeiros, a contar de primeiro de janeiro de 2016. VI. A jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de que "a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009" (STJ, AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016) ou que a inadimplência do Estado e o pedido administrativo de sequestro tenham ocorrido anteriormente à aludida EC 62/2009 (STJ, RMS 36.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011). Em igual sentido: STJ, EDcl no RMS 43.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgInt nos EDcl no RMS 50.961/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2017; AgRg no RMS 46.274/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no RMS 37.361/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "com a manutenção, por cinco anos, do regime instituído pela EC n. 62/2009, confirma-se a ausência de direito líquido e certo do recorrente de obter o sequestro de rendas com base no regime anterior" (STJ, RMS 47.506/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). VIII. Assim, incluído o crédito da impetrante no regime do art. 97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009 e subsistente, por cinco anos, a contar de 01/01/2016, em face da modulação de efeitos operada pelo STF, o Município não poderá sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, na modalidade de pagamento prevista no art. 97 do ADCT, nos termos do § 13 do aludido dispositivo legal, hipótese da qual não se cuida, no caso. IX. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 50.938/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 20/10/2020.)
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