- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 03/03/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SEQUESTRO. ANTIGA SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na nova ordem constitucional, os precatórios pendentes de pagamento foram inicialmente regidos pelo art. 33 da ADCT. Nesse aspecto, o sequestro da verba pública tornava-se possível quando preterido o direito de precedência, desde que pleiteado pelo credor (art. 100, § 2º, da CF, na sua original redação). 2. Sob a regência da Emenda Constitucional 30/00, permitiu-se o sequestro de verbas públicas em relação aos precatórios comuns nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de omissão no orçamento ou de vencimento do prazo estabelecido para pagamento, nos termos do art. 78, § 4º, da ADCT. 3. A Emenda Constitucional 62/09, adotando nova sistemática que afasta as regras do então regime geral para os precatórios vencidos e não pagos (art. 97 do ADCT), revogou os arts. 33 e 78 da ADCT, conforme expressamente estabelecido no art. 97, § 15, da ADCT. 4. "Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo" (art. 97, § 13, da ADCT). 5. In casu, na sistemática anterior, foi configurada a preterição na ordem de pagamento e, legitimamente, determinado o sequestro das verbas públicas, não havendo, à época, previsão constitucional de quebra da ordem de pagamento dos precatórios comuns. 6. Com a adoção do "regime especial" (nova sistemática), introduzido pela EC 62 de 9/12/09, afastando as regras do então regime geral para os precatórios vencidos e não pagos, o presente recurso perde seu interesse (pedido de revogação do sequestro nos termos da antiga redação do art. 100/CF). 7. Recurso ordinário em mandado de segurança prejudicado. (RMS n. 32.806/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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