- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTAS E SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 10, VIII E IX E 11 E 12, TODOS DA LEI N. 8.429/1992. IMROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N. 14.230/2021. NOVA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeitura Municipal de Rosana e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita nos arts. 10, VIII e IX, e 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhes às sanções previstas no art. 12, do mesmo diploma, em razão da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, de escritório de advocacia, mesmo existindo procuradoria municipal estruturada. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - No que diz respeito à alegada violação do art. 489, § 1º, VI do CPC, o recorrente argumenta que o Tribunal de origem não apreciou os precedentes indicados no parecer do MP/PR, no tocante à necessidade de comprovação da inviabilidade de concorrência entre os profissionais do ramo, bem como da demonstração dos requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição. VI - Conforme a jurisprudência do STJ, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos." (STJ, REsp 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020.) VII - O recorrente não apontou precedentes vinculantes, mas tão somente precedentes persuasivos, motivo pelo qual o recurso não merece provimento neste ponto. VIII - A notória especialização, o Tribunal local fundamentou de forma genérica, limitando-se a afirmar que a sociedade prestou serviços a outros municípios semelhantes e que possuía "expertise". IX - A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93 não se contenta com a natureza técnica do serviço contratado. Exige a conjugação da natureza técnica (art. 13) com a natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou empresas (art. 25, II). "Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 1.210.756/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010.) X - Considerando o óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local, à luz da premissa jurídica estabelecida no presente decisum, proceder à valoração do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os pressupostos da notória especialização e da singularidade estão concretamente demonstrados, bem como se os requisitos fixados no Tema n. 309/STF estão presentes. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.725.377/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.925.182/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22/9/2021; e, REsp n. 2.143.256/PI, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 27/3/2025. XI - Caberá ao Tribunal local, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA e das teses fixadas pelo Tema n. 1.199/STF, realizar a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e da efetiva da perda patrimonial exigido pela novel legislação. XII - É oportuno destacar que, em tese, a conduta ímproba atribuída aos réus, consistente na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por dispensa indevida de licitação, anteriormente tipificada no art. 10, caput, e incisos VIII e XI, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, continua descrita no referido dispositivo, com a alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 e, subsidiariamente, no art. 11, V, do mesmo diploma. XIII - No tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º, da LIA. XIV - As sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021. XV - A fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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