- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA GUIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, em razão de irregularidade no preenchimento da guia de preparo. 2. A decisão agravada apontou que a parte agravante, embora intimada para regularizar o recolhimento do preparo em dobro, não o fez de forma adequada, indicando erroneamente o tipo de ação ou recurso no preenchimento da guia de recolhimento. 3. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento dos embargos de divergência, configurando a deserção do recurso. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do preparo dos embargos de divergência deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a apresentação das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento. 6. A irregularidade no preenchimento da guia de preparo, como a indicação incorreta do tipo de ação ou recurso, caracteriza a deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 187 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do preparo, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.863.680/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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