JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ. 2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público. 3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas inadimplemento de acordo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema 1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes e a caracterização de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a compulsoriedade própria da desapropriação indireta. 8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de desapropriação indireta, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. (REsp n. 2.149.740/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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