- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva. 2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13, 48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025. (REsp n. 2.225.368/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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