JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido. 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante. 7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.021.707/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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