JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre violação ao princípio da congruência quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, utiliza fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes, em observância ao princípio do "jura novit curia". 3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária e provisória dessas decisões, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a recorrente não demonstrou sua ilegitimidade para responder pelos valores discutidos na justiça trabalhista, a ação de regresso ainda se encontra em fase de conhecimento e ausente a demonstração de risco de dilapidação patrimonial por parte das rés. 5. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.257.207/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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