- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2020, p. 13/10/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DETERMINAÇÃO DE SEU IMEDIATO PAGAMENTO, DIRETAMENTE AO ESTADO RECORRENTE, PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 730 DO CPC/73. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinara a intimação do ora agravante para efetuar o imediato pagamento de requisição de pequeno valor. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que a requisição direta de débito de pequeno valor pode ser feita pelo Juízo de 1º Grau, pois "não se há de centralizar e reunir os pedidos cronologicamente em pastas para que o Presidente do Tribunal determine o pagamento, a seu talante, daquilo que é matéria eminentemente jurisdicional". Acrescenta que, "quando se trata de pagamento direto, o caso não é de requisição por meio do Presidente do Tribunal, mas por ato jurisdicional. O Presidente tem competência em relação aos precatórios e de natureza meramente administrativa. Transferir, no caso de pagamento direto, a competência ao Presidente do Tribunal significa delegar jurisdição, o que é inadmissível". III. A posição adotada pelas instâncias ordinárias está em confronto com o entendimento do STJ, segundo o qual "a interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda. Isso quer dizer que a requisição do pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor" (STJ, RMS 27.889/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2009). IV. Portanto, "a requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeira instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local" (STJ, REsp 1.688.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2009; REsp 705.331/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006. V. O disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) - regulamentado pela Resolução 55 do CJF, de 14/05/2009, vigente à época da decisão de 1º Grau, hoje regulamentado pela Resolução 458 do CJF, de 04/10/2017 -, não se aplica ao débito em discussão nos presentes autos, oriundo da Justiça Comum Estadual, por ausência de previsão legal, nos termos da jurisprudência desta Corte. Com efeito, "embora tenha a Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu artigo 17, caput e §2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário, por ausência de expressa previsão legal" (STJ, RMS 27.889/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2009). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.072.203/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2016. VI. Por sua vez, o art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000, não atribuiu poderes ao juiz singular para determinar diretamente o pagamento de requisição de pequeno valor, sem fazê-lo por intermédio do Presidente do Tribunal ao qual é vinculado. A propósito: STJ, REsp 1.081.039/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008. VII. Estando o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento consolidado nesta Corte, deve ser dado provimento ao Recurso Especial do Estado de Mato Grosso do Sul, para estabelecer que a determinação do pagamento da requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal de origem. VIII. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.882.756/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 13/10/2020.)
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