JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DE RPV PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 730, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de intimação ao Estado do Mato Grosso do Sul para pagamento imediato da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pretendida na execução ajuizada pela recorrida. Alegou a parte que as requisições de pequeno valor (RPV) não podem ser expedidas pelo juiz da execução, mas pela Presidência do Tribunal, de acordo com o artigo 730, inciso I, do CPC/73. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram conhecido como agravo interno e acolhidos. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Como se verifica da análise dos autos, a Corte Estadual alterou a posição que adotara no julgamento do agravo de instrumento. Ao receber como agravo interno os embargos de declaração opostos pelo Estado, a Câmara, por maioria, entendeu que as requisições de pequeno valor devem ser processadas por intermédio da Presidência do Tribunal, exatamente como sustenta o ora recorrente nas razões do recurso especial. III - Assim, não remanescia interesse recursal para a alegação de ofensa ao artigo 730, inciso I, do CPC/73, na forma deduzida pelo recorrente. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.314/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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