- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXPEDIÇÃO DE RPV PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 730, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - O presente feio decorre, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de intimação ao Estado do Mato Grosso do Sul para pagamento imediato da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pretendida na execução ajuizada pela recorrida. Alegou a parte que as requisições de pequeno valor (RPV) não podem ser expedidas pelo juiz da execução, mas pela Presidência do Tribunal, de acordo com o artigo 730, inciso I, do CPC/73. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos foram conhecido como agravo interno e acolhidos. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Como se verifica da análise dos autos, a Corte Estadual alterou a posição que adotara no julgamento do agravo de instrumento. Ao receber como agravo interno os embargos de declaração opostos pelo Estado, a Câmara, por maioria, entendeu que as requisições de pequeno valor devem ser processadas por intermédio da Presidência do Tribunal, exatamente como sustenta o ora recorrente nas razões do recurso especial. III - Assim, não remanescia interesse recursal para a alegação de ofensa ao artigo 730, inciso I, do CPC/73, na forma deduzida pelo recorrente. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.314/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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