- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há previsão legal ou contratual que estabeleça a solidariedade entre os credores de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A obrigação de pagar honorários advocatícios é de natureza pecuniária e divisível, presumindo-se cindida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do Código Civil. 3. O pagamento feito a um credor não solidário, sem autorização dos demais, não desonera o devedor da obrigação perante os outros credores. A arrematação do imóvel pelos cocredores, utilizando a integralidade do crédito, não extingue a obrigação em relação ao recorrente. 4. A decisão do Tribunal de origem transferiu ao recorrente o risco da inadimplência dos cocredores, contrariando os princípios que regem as obrigações divisíveis e o direito do credor de exigir sua cota-parte diretamente dos devedores originários. 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão r ecorrido e determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte do crédito pertencente ao recorrente. (REsp n. 2.101.533/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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