- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2025, p. 04/12/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação solidária do dono da obra e da empreiteira ao pagamento de valores decorrentes de serviços de engenharia prestados. Sentença de procedência condenou solidariamente as rés. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, afastando a responsabilidade do dono da obra e condenando exclusivamente a empreiteira. 3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação ao art. 264 do Código Civil, sustentando que o dono da obra se beneficiou diretamente dos serviços prestados e deveria responder solidariamente, além de apontar divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o dono da obra pode ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento da empreiteira em relação à subcontratada, com base no benefício direto obtido pelos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. No caso, não há cláusula expressa que imponha a solidariedade ao dono da obra. 6. A análise das provas e do contrato para verificar eventual solidariedade demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, conforme precedentes jurisprudenciais, sendo esta limitada a encargos trabalhistas em casos específicos, o que não se aplica à presente demanda. 8. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e de provas para verificar solidariedade é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A responsabilidade do dono da obra, quando aplicável, é subsidiária e não solidária, salvo disposição expressa em lei ou contrato". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.841.386/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, REsp 542.203/SC, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2003. (AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
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