- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo interposto pelos autores não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo interposto pelas rés foi conhecido, mas o recurso especial foi desprovido, considerando que: (i) a competência territorial em relações de consumo é absoluta e não pode ser modificada por conexão, conforme o art. 101, I, do CDC; (ii) não houve omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas; (iii) a reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência no caso concreto; e (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, estabelecendo que é vedada a escolha aleatória de foro que não corresponda nem ao do domicílio do consumidor, nem ao do réu, tampouco ao de eleição contratual ou ao local de cumprimento da obrigação, incidindo, assim, a Súmula n. 83/STJ. 4. A competência territorial nas relações consumeristas é absoluta. Caberá ao consumidor, ao ajuizar a demanda, escolher o foro que melhor lhe assegure a defesa, optando entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, caso exista. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e devidamente demonstrada, é inadmissível. 5. Nas ações ajuizadas por pescadores artesanais em busca de reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, os pescadores afetados são equiparados a consumidores, competindo ao juízo da comarca de seu domicílio o processamento e julgamento da ação (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Agravo interposto pelos autores não conhecido. Agravo interposto pelas rés conhecido, mas recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.379.242/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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