- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado necessário para garantir a continuidade do tratamento do autor, diante do descumprimento da obrigação pela recorrente. A medida foi fundamentada na efetividade da execução e na proteção do direito à saúde. 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. A constrição de valores foi justificada pela recalcitrância da recorrente em cumprir a decisão judicial. 3. A alegação de enriquecimento sem causa foi afastada, pois os valores bloqueados foram destinados exclusivamente ao custeio do tratamento, conforme determinado na sentença. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade e proporcionalidade do bloqueio demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.709.707/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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