- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito. 2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento. 3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor. 4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.