- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REAVALIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e participação do Recorrente nos delitos investigados acarretaria, inevitavelmente, indevida incursão no acervo fático-probatório - o que não é cabível no remédio heroico, devido ao seu rito célere e de cognição sumária. 2. A tese de ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi rejeitada em outro recurso interposto pelo ora Recorrente (RHC n. 115.290/MG), em acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte, de forma que, no ponto, o recurso não pode ser conhecido, pois se trata de reiteração de pedido. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 4. É inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em extensão da liberdade provisória concedida ao Corréu, dado que a Corte de origem consignou que os Acusados não se encontram na mesma situação jurídico-processual, respondendo por crimes diversos. 5. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, na qual se trata de feito complexo, com 25 réus e envolve a investigação de duas organizações criminosas que atuam no tráfico ilícito de entorpecentes na região. Ademais, o Juízo processante destacou que a instrução foi encerrada em 28/08/2020, e aguarda-se a realização de diligência requerida pela Defesa para abertura de vista para apresentação de alegações finais, o que afasta, dessa forma, o alegado excesso de prazo, notadamente diante do que dispõe a Súmula n. 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n. 127.170/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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