- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA QUE COMANDAVA O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE DE DENTRO DO PRESÍDIO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE CRIMES E ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso preventivamente, em 19/10/2018, e denunciado com mais (40) quarenta pessoas, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40 incisos III, IV, e VI, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2°, caput, e § 3°, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material, por comandar, de dentro do presídio, organização criminosa atuante no tráfico de drogas e delitos afins, com a qual foram apreendidos 16 kg (dezesseis quilos) de entorpecentes, entre maconha e crack. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. O processo-crime, considerando a complexidade do caso, notadamente pela pluralidade de crimes e réus (41 no total, sendo 11 no núcleo do Recorrente, após o desmembramento), com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e diligências. foi conduzido sem qualquer irregularidade. Ademais, o feito foi desmembrado por núcleo criminoso, para permitir o melhor andamento da instrução, e foi marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2020, que não se realizou em virtude do estado de pandemia mundial, indicando que a demora não decorre de descaso injustificado do juízo. 4. Descabida a extensão da ordem concedida a alguns dos corréus pela Sexta Turma porque, apesar de o Recorrente também ter sido preso preventivamente em outubro de 2018, além de já estar no cumprimento de pena privativa de liberdade, responde tanto pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas quanto pelo delito de organização criminosa, o que demonstra que não está em situação processual idêntica aos corréus beneficiados com alvará de soltura por esta Corte Superior, que respondiam apenas por um fato criminoso. 5. Em que pese sua prisão durar por quase 2 (dois) anos, não há constrangimento ilegal no acórdão recorrido, uma vez que o Recorrente não cumpriu sequer 1/4 (um quarto) da pena mínima cominada aos três crimes a que responde, somada em mais de 11 (onze) anos de reclusão, com a incidência das causas de aumento. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 129.384/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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