JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
06/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva do Recorrente e dos outros 22 (vinte e dois) investigados foi decretada, em 28/03/2018, durante o inquérito policial que identificou a existência da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas, que conta com cerca de 60 (sessenta) integrantes, alguns deles, inclusive, recolhidos no sistema prisional. A exordial acusatória lhe imputa a prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2°, e § 4°, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (1.º fato) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2.º fato), em concurso material. 2. Destacou o acórdão recorrido que o Réu seria gerente geral do tráfico na localidade e reitera na prática de crimes graves, pois foi condenado definitivamente por tráfico de drogas e provisoriamente por porte de arma, além de responder a outros dois processos por homicídio qualificado. Assim, a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016). 3. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, dada a não comprovação do do real estado de saúde do Recorrente e das condições do estabelecimento prisional. 4. Contudo, o Réu está preso desde o dia 02/04/2018 e os assentamentos da Corte a quo informam que a audiência de inquirição de testemunhas, designada para o dia 19/03/2020, foi redesignada e ocorreu no dia 04/09/2020, não havendo sequer previsão para o encerramento da instrução processual e prolação de sentença condenatória. 5. Assim, em que pese a complexidade do feito, considerando que a custódia cautelar perdura por mais de dois anos, constata-se o constrangimento ilegal à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. Recurso ordinário parcialmente provido para, reconhecido o excesso de prazo na instrução, substituir a prisão preventiva imposta ao Recorrente, salvo se por al estiver preso, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas); III (proibição de manter contato com os demais Investigados); IV (proibição de ausentar-se da comarca domiciliar sem prévia e expressa autorização do Juízo); V (recolhimento domiciliar noturno); e IX (monitoração eletrônica), do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (RHC n. 127.421/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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